Tribunal de Justiça - Caso 2
TJ-RS absolve réu em Apelação Criminal.

O Caso
A ação penal tratava da imputação de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, envolvendo a subtração de valores em estabelecimento comercial. Confira
Em primeiro grau, sobreveio sentença condenatória que atribuiu ao réu participação no delito com base, essencialmente, em elementos colhidos na fase investigativa, especialmente a partir de inferências relacionadas a um veículo supostamente vinculado à prática criminosa. A condenação foi fixada em 13 anos e 4 meses de reclusão, apesar da inexistência de prova direta de autoria. Confira
A Defesa
A defesa estruturou a atuação recursal a partir da demonstração de que a condenação havia sido fundada em presunções, deduções e elementos indiciários, sem prova judicial suficiente de autoria. Nas razões de apelação, sustentou-se que não houve reconhecimento pessoal ou fotográfico do acusado, inexistiam imagens que permitissem sua identificação e não havia elemento material ou técnico capaz de comprovar que o veículo por ele conduzido era o mesmo utilizado na ação criminosa. A defesa destacou, ainda, que a vinculação ao fato decorreu essencialmente da coincidência de modelo e cor do automóvel, embora o veículo apontado na investigação estivesse com placas adulteradas, enquanto o carro abordado horas depois utilizava placas originais.
Também foi demonstrado que a conclusão condenatória inverteu indevidamente a lógica da prova no processo penal, atribuindo à defesa o ônus de afastar hipóteses acusatórias que não haviam sido comprovadas pelo Ministério Público. Foram apontadas inconsistências na interpretação do dinheiro e das luvas apreendidos, bem como a incompatibilidade temporal entre a versão acusatória e os registros das câmeras de segurança, considerando que o acusado estava em outro local pouco antes do horário em que o veículo utilizado na fuga teria chegado ao ponto indicado.
Em memoriais, a defesa reforçou esses pontos com dados objetivos sobre a frota local, demonstrando que, à época dos fatos, havia 94.518 automóveis no município e 23.287 veículos vermelhos, o que afastava a possibilidade de identificação segura apenas por cor e modelo. Nos memoriais complementares, acrescentou-se elemento relevante extraído do próprio despacho da autoridade policial: mesmo com acesso às imagens do roubo, o Delegado de Polícia optou por não autuar o acusado em flagrante pelo fato imputado, diante da insuficiência de elementos de autoria.
A tese central sustentou a violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao princípio do in dubio pro reo e ao sistema acusatório, especialmente porque o Ministério Público, em alegações finais, não desenvolveu fundamentação concreta sobre a participação individualizada do recorrente, limitando-se a referências genéricas incapazes de sustentar a condenação.
O Resultado
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso defensivo para absolver o acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, reconhecendo a insuficiência de provas para manutenção da condenação.
No voto, destacou-se que a situação probatória do recorrente era distinta da atribuída ao corréu. Embora os elementos informativos da fase policial apontassem a existência de um veículo semelhante ao utilizado no crime, o Tribunal reconheceu que não houve confirmação judicial suficiente da participação do acusado, nem prova segura de que ele tivesse auxiliado na prática do delito ou na fuga. Confira
A decisão ressaltou que a condenação não pode se basear exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, sendo necessária confirmação por prova produzida sob contraditório judicial, nos termos do art. 155 do CPP. Diante da dúvida razoável quanto à autoria, foi determinada a absolvição e a expedição de alvará de soltura, caso não houvesse outro motivo para manutenção da prisão.
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