Tribunais Superiores - Caso 7
STJ absolve réu condenado com trânsito em julgado por roubo majorado.

O Caso
O acusado havia sido condenado a seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo majorado a um estabelecimento comercial. Dois agentes armados, um de óculos escuros e o outro de capacete aberto e óculos escuros, renderam funcionários e clientes, mantidos sob a mira de arma enquanto era subtraído o numerário da empresa. A condenação foi imposta em primeiro grau, mantida pelo Tribunal de Justiça e transitada em julgado.
Toda a autoria atribuída ao acusado repousava sobre um único elemento de prova: o reconhecimento por fotografia realizado por uma das vítimas na fase policial. Em juízo, essa mesma vítima, ao ser submetida a reconhecimento pessoal, afirmou reconhecer o acusado apenas por semelhança. Antes, ainda na delegacia, havia declarado não ter conseguido ver o segundo assaltante, que atuou de capacete e óculos escuros.
Não havia prova material, apreensão de bens ou reconhecimento pessoal seguro, a condenação já se encontrava acobertada pela coisa julgada, circunstância que afastava as vias recursais ordinárias e exigia uma estratégia compatível com o caráter excepcional da matéria.
A Defesa
A atuação perante o Superior Tribunal de Justiça desenvolveu-se por meio de Habeas Corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, instrumento admissível, à luz da orientação da Corte, quando os fatos são líquidos e a ilegalidade é aferível da simples leitura da sentença e do acórdão, sem necessidade de revolvimento probatório.
A tese central sustentou que a condenação repousava exclusivamente sobre reconhecimento fotográfico produzido na fase policial, em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e não confirmado em juízo. À luz da orientação consolidada dos Tribunais Superiores, o reconhecimento que não observa o rito legal é inválido e não serve de lastro à condenação, ainda que ratificado em juízo. Mesmo o reconhecimento válido não detém força probante absoluta, dada a fragilidade epistêmica inerente à memória humana, o campo dos chamados erros honestos e das falsas memórias.
A demonstração foi construída a partir do próprio teor da sentença e do acórdão, inclusive da afirmação da vítima de que não vira o segundo agente e do registro de que este atuou encapuzado, evidenciando a insuficiência estrutural do conjunto probatório e a impossibilidade de a identificação ser valorada em desfavor do acusado.
O Resultado
Concedida a ordem de Habeas Corpus, o Superior Tribunal de Justiça absolveu o acusado por insuficiência probatória e determinou a imediata expedição de alvará de soltura.Confira
O Ministério Público interpôs agravo regimental contra a decisão, sustentando o descabimento do writ diante do trânsito em julgado e a impossibilidade de aplicação retroativa do entendimento sobre o art. 226. A Turma negou provimento, mantendo integralmente a absolvição. Confira
O resultado reverteu uma condenação já transitada em julgado e resistiu à impugnação da acusação.
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