Tribunais Superiores - Caso 5
STJ reduz a pena e fixa o regime aberto.

O Caso
A ação penal teve origem em imputação de estelionato contra pessoa idosa, no contexto do chamado golpe do bilhete premiado. Segundo a acusação, a vítima, de 74 anos, teria sido induzida a erro mediante narrativa fraudulenta envolvendo suposto bilhete premiado, realizando transferências bancárias, contratação de empréstimo e entrega de joias e valores aos acusados.
A sentença de primeiro grau condenou o réu pelos crimes de estelionato majorado, por três vezes, e associação criminosa. Em relação aos delitos patrimoniais, o juízo afastou a continuidade delitiva sob o fundamento de reincidência e habitualidade criminosa, aplicando concurso material entre os estelionatos e fixando pena definitiva de 6 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação e a dosimetria aplicada, entendimento também noticiado à época em publicação sobre a manutenção da condenação dos réus pelo golpe contra idosa. Confira
A Defesa
A defesa estruturou atuação recursal progressiva perante o Superior Tribunal de Justiça, concentrada na correção técnica da dosimetria, mediante revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, e não reexame de provas.
No Agravo em Recurso Especial, sustentou que a negativa de continuidade delitiva aos estelionatos produziu tratamento desigual em relação a corréus submetidos ao mesmo contexto fático, aos quais a continuidade já havia sido reconhecida. Demonstrou que os delitos foram praticados contra a mesma vítima, em curto intervalo temporal, com igual modo de execução, e que a reincidência ou os maus antecedentes, por si sós, não integram os requisitos do art. 71 do Código Penal.
Reconhecida a continuidade delitiva, a defesa opôs Embargos de Declaração para atacar a valoração negativa dos antecedentes, apoiada em ações penais imprestáveis para esse fim: uma com punibilidade extinta pela prescrição da pretensão punitiva, cujos
efeitos penais não subsistem, e outra que sequer dizia respeito ao réu.
Por fim, em Agravo Regimental, a defesa demonstrou que o antecedente remanescente se apoiava em processo ainda sem condenação transitada em julgado, à luz da presunção de não culpabilidade e da Súmula 444 do STJ. A circunstância foi confirmada por informação oficial do Tribunal de origem, que noticiou o sobrestamento do feito em razão de tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
O Resultado
O Superior Tribunal de Justiça acolheu sucessivamente as teses defensivas, em três etapas de redimensionamento da pena.
Na primeira, reconheceu a continuidade delitiva entre os estelionatos e afastou o concurso material, ao consignar que o afastamento da continuidade com fundamento nos maus antecedentes do agente não prosperava, pois tal circunstância não integra os requisitos do art. 71 do Código Penal, concentrados nas condições de tempo, lugar, modo de execução e demais elementos objetivos e subjetivos da prática criminosa. A pena foi redimensionada para 3 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Confira
Na segunda, afastou os maus antecedentes apoiados em condenação com punibilidade extinta pela prescrição e em processo alheio ao réu, reduzindo a pena para 3 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão.Confira
Na terceira, afastou o antecedente remanescente, por fundar-se em processo sem condenação transitada em julgado, reconhecendo
a primariedade do réu. A pena definitiva foi fixada em 2 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Confira
O caso reafirma que processos sem condenação transitada em julgado não podem fu
ndamentar maus antecedentes, em observância à presunção de não culpabilidade e à Súmula 444 do STJ, e evidencia o impacto da atuação recursal escalonada e do acompanhamento de fatos supervenientes sobre o quantum da pena e sobre o regime de cumprimento.
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