Operação Bilhete Premiado
Justiça de Alagoas revoga prisão preventiva e substitui por medidas cautelares diversas.

O Caso
A investigação teve origem em diligências da Polícia Civil de Alagoas, que deflagrou a Operação Bilhete Premiado para apurar a atuação de grupo investigado pela prática de estelionatos majorados, uso de documento falso e crimes conexos voltados à obtenção de vantagem patrimonial contra vítimas idosas, mediante a aplicação do chamado “golpe do bilhete premiado”. Em conjunto, foram cumpridos mandados de busca e apreensão, apreendidos veículos e determinados bloqueios de valores, inclusive no montante aproximado de R$ 2 milhões, decorrentes de medidas cautelares patrimoniais.Confira
Diante desses elementos e dos indícios de materialidade e autoria constantes dos autos, a autoridade jurisdicional de primeiro grau entendeu presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e risco de reiteração delitiva) e decretou a prisão preventiva dos acusados, autorizando, também, o bloqueio de contas via SISBAJUD e a realização das diligências investigativas sobre patrimônio.
Posteriormente, houve cisão processual e concessão de liberdade provisória aos demais corréus, mantendo-se, contudo, o decreto prisional exclusivamente em relação ao réu deste caso.
A Defesa
Com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, demonstrando alteração relevante do cenário processual.
Foi destacado que todos os demais corréus já se encontravam em liberdade provisória, inclusive por decisões desta instância e superiores, inexistindo elemento concreto que justificasse tratamento cautelar mais gravoso em relação ao acusado, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da homogeneidade das medidas cautelares.
A defesa também evidenciou fragilidades no reconhecimento fotográfico que lastreou parte da imputação, apontando a inobservância do art. 226 do CPP e a aplicação do entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1258, segundo o qual reconhecimento irregular não pode fundamentar prisão cautelar.
Sustentou-se, ainda, que o processo já se encontrava em fase de análise das respostas à acusação, inexistindo risco concreto à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo plenamente suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
O Resultado
Ao analisar o pedido, o Juízo reconheceu que o cenário processual sofreu alteração relevante, especialmente diante da liberdade concedida aos corréus e da inexistência de diferencial fático que justificasse a manutenção isolada da prisão preventiva.
A decisão revogou a prisão preventiva anteriormente decretada, determinando a expedição do respectivo contramandado de prisão, uma vez que o acusado se encontrava na condição de foragido, e substituiu a custódia cautelar por medidas diversas previstas no art. 319 do CPP, dentre elas o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e a vedação de contato com os demais investigados. Confira
O Juízo ressaltou que a prisão preventiva é medida excepcional e que, no estágio atual do processo, as cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública e a regular tramitação do feito.
Precisa de uma defesa especializada?
Entre em contato conosco para uma análise do seu caso.
Fale Conosco